RECURSO – Documento:6957617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005537-55.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Quatenus - Sistemas Inteligentes de Localização Global Ltda. contra a sentença de julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Município de Joinville (evento 44). Em preliminar, aduz cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pretendendo, com isso, a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. No mérito, insiste na tese de nulidade da multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal pelo não comparecimento a audiência conciliatória. Para tanto, diz não ter recebido a notificação para comparecimento a audiência e, ainda, ausência de infração à legislação consumerista e desproporcionalidade da sanção (evento 69).
(TJSC; Processo nº 5005537-55.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 1985)
Texto completo da decisão
Documento:6957617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005537-55.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por Quatenus - Sistemas Inteligentes de Localização Global Ltda. contra a sentença de julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Município de Joinville (evento 44).
Em preliminar, aduz cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pretendendo, com isso, a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual. No mérito, insiste na tese de nulidade da multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal pelo não comparecimento a audiência conciliatória. Para tanto, diz não ter recebido a notificação para comparecimento a audiência e, ainda, ausência de infração à legislação consumerista e desproporcionalidade da sanção (evento 69).
Com as contrarrazões (evento 73), vieram os autos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Conheço e desprovejo o recurso.
O procedimento administrativo n. 42.015.001.19-0006260 foi iniciado junto ao Procon por Valdecir Mendes, que assim narrou (evento 1, PROCADM6):
A empresa reclamada, mesmo notificada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, ensejando a aplicação da multa de R$ 12.000,00 aqui discutida.
Pois bem.
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e, por isso, será com ele analisada.
Inicialmente, destaco, é despicienda a discussão sobre o mérito da reclamação perante o Procon, já que, na verdade, a autora foi multada por infração ao art. 55, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 33, § 2°, do Decreto Federal n. 2.181/97, que assim dispõem, respectivamente:
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
[...]
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:
[...]
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
A notificação para comparecimento à audiência, aprazada para 12/09/2019, foi enviada para o endereço da reclamada e recebida em 07/08/2019:
No ponto, a recorrente alega desconhecer os signatários do AR. Nesse contexto, defende a nulidade da notificação ou, ao menos, seja oportunizada a produção de provas que seriam aptas a demonstrar a ausência de vínculo entre a empresa e as pessoas mencionadas no documento.
Fato é que a notificação foi enviada à sede da empresa reclamada, que permanece no mesmo endereço desde o ano de 2015, como esclarecido em contestação (evento 32, CONT1).
Aliás, como bem se sabe, "em se tratando de pessoa jurídica, possui poderes para receber a citação inicial todo e qualquer funcionário que aparente ter poderes para tanto muito embora o estatuto não lhe dê tais poderes, em razão da aplicação da 'teoria da aparência' em referidos casos [...]" (REsp 1345331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Caberia à autora, portanto, demonstrar que as pessoas indicadas no AR não faziam parte do seu quadro funcional à época. Para tanto, não se fazia necessária a produção de qualquer outra prova - nem testemunhal, nem diligencial, como requereu nas razões recursais. Bastaria que tivesse apresentado no momento oportuno o livro de registro de empregados, documento de fácil acesso que fica em posse da empresa ou do profissional contábil responsável pelos registros.
Dessa forma, comprovado o envio da notificação ao endereço da empresa reclamada, que não demonstrou suposta ausência de relação com a pessoa responsável pelo recebimento, não há outra conclusão cabível, senão a de que a notificação ocorreu de forma regular.
Portanto, a fixação da penalidade pelo Procon foi devidamente fundamentada na legislação consumerista e demais normas pertinentes, e motivada pela ausência injustificada da reclamada, aqui recorrente à audiência.
Ademais, a fornecedora foi cientificada do Auto de Infração n. 6265 (evento 1, PROCADM6, pp. 11-12), tanto que apresentou impugnação, que não foi acolhida, não havendo falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
A verdade é que inexiste qualquer impedimento para que o órgão administrativo, no exercício de seu poder de polícia, sancione as infrações cometidas por fornecedores de produtos e serviços em detrimento de normas consumeristas, conforme preveem os arts. 56 e 57 do CDC, senão vejamos:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Além do mais, a apelante afirma inexistir falha na prestação de seus serviços, razão pela qual a multa é descabida. Ora, como dito, a multa foi aplicada por desobediência e não pelos fatos denunciados pelo consumidor. E, ainda que se adentrasse ao mérito da reclamação, fato é que a autora se limitou ao campo das meras alegações, pois deixou de comprovar a suposta solução - ou ausência - do problema relatado pelo cliente, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no art. 373, inc. I, do CPC.
Por outro lado, muito embora a dosimetria da pena não tenha sido esmiuçada na decisão administrativa (evento 1, PROCADM6, p. 46), levando em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da fornecedora, bem como os critérios prescritos nos arts. 24 a 28 do Decreto Federal n. 2.181/97 e os limites legais previstos no art. 57, parágrafo único, do CDC, acima transcrito, considero o montante de R$ 12.000,00, fixado pela autoridade administrativa, adequado ao caso.
Explico.
Nos casos em que a multa é aplicada pelo Procon Estadual, utiliza-se a fórmula prevista no art. 56 da Portaria Normativa SDE/PROCON n. 526 de 16/09/2020, que assim dispõe:
Art. 56. Na fixação do valor mínimo da multa será observada a condição econômica do infrator, a vantagem auferida como ato infrativo e a gravidade da prática infrativa.
§ 1º A condição econômica do infrator será auferida de acordo com a classificação como microempresa, empresa de pequeno porte, médio ou grande porte.
§ 2º Na definição do valor mínimo da multa, os fatores referentes à condição econômica do fornecedor, da vantagem auferida e da gravidade da infração serão multiplicados entre si, conforme fórmula abaixo: Pena-base = (CE) x (VA) x (GI) Onde CE: Condição econômica do infrator VA: Vantagem auferida GI= Gravidade da infração
§ 3º O valor do fator da condição econômica do fornecedor será de acordo com o seu porte econômico, conforme classificação abaixo: Condição econômica Fator Microempresa 10 - Pequeno porte 20 - Médio e grande porte 40
§ 4º O valor do fator da vantagem auferida com a prática infrativa será apurada da seguinte forma: Vantagem auferida Fator Não apurada ou Pequena 1 - Média 3 - Grande 5 - Elevada 10
§ 5º O valor do fator da gravidade será apurado conforme enquadramento na prática infrativa classificada no Anexo Único desta Portaria, observada a tabela abaixo: Gravidade da infração Fator Infrações enquadradas no Grupo I 200 Infrações enquadradas no Grupo II 400 Infrações enquadradas no Grupo III 600 Infrações enquadradas no Grupo IV 800
Dito isso, passo à dosimetria.
Para a condição econômica, atribuo fator 40, por se tratar de empresa de capital social de R$ 10.000.000,00 (evento 1, CONTRSOCIAL3). A vantagem auferida considero pequena, portanto, atribuo fator 1. E, por fim, quanto à gravidade da infração, aplico o fator 600, relativo ao Grupo III, conforme Anexo Único da referida Portaria Normativa, "c", item 30: "deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor".
Utilizadas tais premissas, chego à pena-base de R$ 24.000,00, mas diminuo à metade, restando em R$ 12.000,00, por ser o infrator primário, consoante atenuante prevista no art. 57, inc. I, da normativa supra.
Assim, considerando que a pena fixada administrativamente está em conformidade com a Portaria Normativa do Procon/SC n. 526/2020, tenho que a reprimenda é proporcional à infração e razoável frente ao poderio econômico da empresa reclamada, suficiente para punir o ato e prevenir a reincidência, haja vista a aludida atenuante, motivo pelo qual rechaço o pedido de minoração.
Nesse sentido, cito caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Timbó/SC, que objetiva o recebimento de R$ 49.440,00 referentes à multa aplicada pelo Procon Municipal por violação ao Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito à legislação consumerista, se a multa aplicada é legal e se o valor fixado é razoável e proporcional ao caso. Caso mantida a penalidade, pede-se a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Dos dois contratos de empréstimo consignado questionados pela consumidora, um deles foi declarado nulo em autos apartados. Assim, cabível a multa, já que a argumentação do embargante de que não cometeu ilegalidade não procede.
O valor da pena-base foi calculado segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do CDC, utilizando-se os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa do Procon/SC n. 01/2016.
A pena-base foi elevada ao dobro, pois presentes 6 agravantes, dentre as quais, reincidência, caráter repetitivo da infração, ofensa a maior de 60 anos, ocorrência em período de grave crise econômica, ausência de providências para mitigar as consequências e dolo.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices eleitos pela municipalidade, segundo consta no título executivo, razão pela qual é inaplicável a Taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A argumentação do embargante de inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor não procede. 2. A multa aplicada pelo Procon foi devidamente fundamentada e calculada conforme os critérios legais." [...] (TJSC, Apelação n. 5111139-51.2023.8.24.0023, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25/03/2025).
Irretocável, pois, o decisum.
4. Tendo em vista o julgamento do recurso, resta prejudicado o pleito liminar.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC e do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957617v16 e do código CRC 853924db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:14
5005537-55.2025.8.24.0038 6957617 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas